para quem se importa com resultados
Experiência consolidada em Direito Administrativo, Tributário, Civil, Sucessório e Direito do Consumidor.
Soluções jurídicas eficientes e personalizadas para cada cliente
Especializado na defesa de servidores públicos em questões administrativas e funcionais.
Aplicado a verbas funcionais e planejamento tributário para pessoas físicas.
Assessoria em contratos, responsabilidade civil e demandas civis em geral.
Inventários, partilhas e planejamento sucessório com segurança jurídica.
Defesa em relações bancárias, serviços públicos e transporte aéreo.
Análise de riscos legais e consultoria preventiva para tomada de decisões.
Advogado formado em 1995 pela Faculdade de Direito da Universidade Santa Úrsula, com mais de 28 anos de experiência consolidada em diversas áreas do Direito. Fundador do escritório Piereck de Sá & Advogados (desde 1997), meu compromisso é oferecer soluções jurídicas eficientes e personalizadas para cada cliente.
Atuo em contencioso e consultoria jurídica de alta complexidade. Possuo pós-graduação em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes (2006/2007), e estou atualizado nas mais recentes tendências e jurisprudência do direito.
Atendo de forma presencial e online, garantindo acessibilidade e flexibilidade no atendimento. Cada caso é analisado com rigor técnico, metodologia estruturada e dedicação total, buscando sempre a melhor estratégia para proteger seus direitos.
Formação acadêmica, especialização e atuação nas principais áreas do Direito
Bacharel em Direito
Universidade Santa Úrsula (1988-1995)
Pós-Graduação
Direito Ambiental - Universidade Cândido Mendes (2006/2007)
Mais de 28 anos em contencioso e consultoria jurídica
Atuação nas principais áreas do Direito
Inglês - Fluência verbal e escrita
Análises atualizadas sobre temas relevantes e jurisprudência consolidada
Na compra de um imóvel, uma das despesas mais relevantes é o ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
A dúvida surge quando o comprador informa o valor real da transação no contrato, mas o Município calcula o imposto com base em outro valor, definido unilateralmente pela própria Fazenda Municipal.
Essa prática costuma gerar cobrança maior do que aquela que resultaria da aplicação da alíquota sobre o preço efetivo do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.113, firmou entendimento importante sobre a base de cálculo do ITBI.
De acordo com essa orientação, o valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária presume-se compatível com o valor de mercado.
Isso significa que o Município não pode, de forma automática, substituir o valor informado no contrato por um valor de referência próprio.
Caso a Fazenda Municipal entenda que o valor declarado não corresponde ao valor real de mercado, deve instaurar procedimento administrativo próprio, garantindo ao contribuinte contraditório e ampla defesa, conforme o art. 148 do Código Tributário Nacional.
A cobrança pode ser questionada quando:
Nessas situações, pode existir direito à restituição do ITBI pago a maior, com os acréscimos legais cabíveis.
Muitos contribuintes pagam o ITBI sem conferir se a base de cálculo utilizada pelo Município corresponde ao valor efetivo da operação.
Em alguns casos, a divergência só aparece na própria guia do imposto ou na matrícula do imóvel, quando consta a diferença entre o valor da transação e o valor adotado pela Fazenda Municipal.
Por isso, antes ou depois do pagamento do ITBI, é recomendável analisar a documentação da compra, a guia emitida e o critério utilizado pelo Município.
O ITBI não pode ser calculado com base em valor unilateralmente definido pelo Município sem observância do devido processo administrativo.
O entendimento consolidado pelo STJ protege o contribuinte contra cobranças automáticas baseadas em valores de referência e reforça que o valor declarado na transação possui presunção de veracidade.
Quem comprou imóvel e pagou ITBI sobre valor superior ao preço efetivo do negócio deve avaliar se houve cobrança indevida e se há possibilidade de restituição.
Em execuções fiscais de IPTU, taxas municipais ou outros tributos, é comum que a cobrança seja direcionada ao proprietário que consta nos cadastros do Município.
O problema surge quando a execução fiscal é proposta contra pessoa que já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessa situação, há uma questão processual grave: pessoa falecida não possui capacidade de ser parte nem legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução.
Sim. O parcelamento administrativo do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Isso significa que, enquanto o parcelamento estiver vigente e sendo regularmente pago, a execução fiscal deve permanecer suspensa, sem prática de atos constritivos contra o contribuinte ou contra o imóvel relacionado à cobrança.
A suspensão não extingue automaticamente a dívida, apenas impede o prosseguimento da cobrança judicial enquanto o acordo administrativo estiver sendo cumprido.
Quando o contribuinte falece antes do ajuizamento da execução fiscal, o processo nasce com vício grave.
A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução.
Se a execução foi ajuizada contra pessoa que já havia falecido, há fundamento jurídico para discutir a validade do próprio processo, inclusive com possibilidade de extinção sem resolução do mérito.
O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal enquanto estiver sendo regularmente cumprido.
Além disso, a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida antes da propositura apresenta vício relevante, pois falta capacidade de ser parte e legitimidade passiva.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
O Provimento CNJ nº 177/2024 permite soluções administrativas para registros extraviados, danificados ou incompletos, facilitando a vida de pessoas que precisam obter ou regularizar certidões de nascimento, casamento ou outros atos de registro civil.
Restauração: usada quando o registro existia, mas ficou inviável ler ou emitir a certidão (extravio, dano, ilegibilidade).
Suprimento: corrige ausência relevante no registro, como dados obrigatórios que deveriam ter sido inseridos, mas não foram.
Em ambos os casos, se houver prova documental suficiente, o próprio cartório poderá regularizar o ato, sem necessidade inicial de autorização judicial.
O pedido deve ser instruído com documentos oficiais que demonstrem os dados necessários:
O oficial do cartório deve decidir o requerimento em até 10 dias úteis, de forma sucinta e fundamentada. Essa mudança visa dar mais rapidez e eficiência à regularização de registros civis.
A restauração e o suprimento de registro civil passaram a contar com procedimento administrativo próprio perante os Cartórios, permitindo que muitos casos sejam resolvidos de forma rápida, documental e extrajudicial, sem necessidade imediata de ação judicial.
A inscrição na OAB pode ser negada quando a pessoa exerce atividade considerada incompatível com a advocacia.
O ponto sensível está em saber se todo servidor lotado em órgão de fiscalização está automaticamente impedido de advogar, ou se é necessário analisar as atribuições concretas do cargo.
A restrição ao exercício profissional deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente porque envolve direito fundamental (art. 5º, XIII, CF).
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Quando se trata de impedir alguém de exercer uma profissão, a interpretação deve observar:
Não basta afirmar que o servidor trabalha em determinado órgão. É necessário verificar se suas funções realmente envolvem poder de polícia ou atividade incompatível.
Incompatibilidade: impede o exercício da advocacia de forma ampla.
Impedimento: limita a atuação em determinadas causas (ex: não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera).
Essa diferença é relevante porque evita restrições desproporcionais ao exercício profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.028, firmou entendimento sobre incompatibilidade de servidor ocupante de cargo público cujas atribuições estão vinculadas ao exercício de poder de polícia.
A controvérsia aparece quando esse entendimento é estendido a servidores administrativos, que não exercem diretamente atividade fiscalizatória ou coercitiva. Nesses casos, a aplicação automática da incompatibilidade pode gerar restrição excessiva.
Servidor público não está automaticamente impedido de advogar. A incompatibilidade depende da natureza real do cargo e das atribuições exercidas.
Se o servidor desempenha função meramente administrativa, sem poder de polícia ou atividade coercitiva, há fundamento jurídico para questionar a negativa de inscrição na OAB.
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