Direito Administrativo
Defesa de servidores públicos em questões administrativas e funcionais, contratação pública e licitações.
Piereck de Sá Advocacia
Atuação em Direito Administrativo, Tributário, Civil, Sucessório e do Consumidor, no Rio de Janeiro.
Áreas de Atuação
Soluções jurídicas eficientes e personalizadas para cada cliente.
Defesa de servidores públicos em questões administrativas e funcionais, contratação pública e licitações.
Verbas funcionais, repetição de indébito, execuções fiscais e planejamento tributário para pessoas físicas.
Assessoria em contratos, responsabilidade civil e demandas cíveis em geral.
Inventários judiciais e extrajudiciais, partilhas e planejamento sucessório com segurança jurídica.
Defesa em relações bancárias, serviços públicos concedidos e transporte aéreo.
Análise de riscos legais, consultoria preventiva e contratos internacionais de importação.
O Escritório
Advogado formado em 1995 pela Faculdade de Direito da Universidade Santa Úrsula, Eduardo Piereck de Sá fundou o escritório Piereck de Sá | Advocacia em 1997, com atuação em contencioso e consultoria jurídica de alta complexidade.
Possui pós-graduação em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes e mantém-se atualizado nas mais recentes tendências e na jurisprudência dos tribunais superiores.
Cada caso é analisado com rigor técnico, metodologia estruturada e dedicação total, na busca da melhor estratégia para os interesses do cliente — com atendimento presencial e on-line.
Qualificações
Bacharel em Direito
Universidade Santa Úrsula (1995)
Pós-graduação em Direito Ambiental
Universidade Cândido Mendes (2007)
Contencioso e consultoria jurídica desde 1997, com atuação nas principais áreas do Direito.
Experiência em demandas contra a Fazenda Pública e em contratos internacionais.
Inglês — fluência verbal e escrita, com atuação em contratos e demandas envolvendo partes estrangeiras.
Publicações
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, requisito introduzido pela Reforma da Previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A aposentadoria especial é o benefício destinado a quem trabalha exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Antes da reforma, bastava comprovar o tempo de exposição — 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade — sem exigência de idade.
A partir de 2019, além do tempo de exposição, passou a ser exigida idade mínima:
Na prática, trabalhadores que já haviam cumprido o tempo de atividade especial ficavam impedidos de se aposentar, permanecendo em ambientes insalubres ou perigosos apenas para atingir a idade exigida.
Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a Constituição assegura tratamento diferenciado a quem se submete a condições nocivas justamente porque a exposição prolongada pode causar danos irreversíveis à saúde.
Para a Corte, a aposentadoria especial deve estar vinculada ao tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos — não à idade do segurado.
Cada caso deve ser analisado individualmente — ainda podem surgir discussões sobre os efeitos temporais da decisão, inclusive quanto à possibilidade de modulação pelo próprio STF.
O trabalhador ainda precisa demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos técnicos. As regras de cálculo do benefício e de conversão do tempo especial em tempo comum, para períodos anteriores à reforma, também continuam válidas.
Ao afastar a idade mínima, o STF reafirma a natureza protetiva da aposentadoria especial: a proteção à saúde do trabalhador deve prevalecer sobre critérios etários em atividades exercidas em ambientes nocivos.
Segurados que acreditam ter sido prejudicados pela exigência da idade mínima — seja por indeferimento, seja por terem permanecido trabalhando além do necessário — devem buscar análise especializada para verificar a viabilidade de revisão administrativa ou judicial.
Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Previdenciário, aposentadoria especial e revisão de benefícios do INSS.
Na compra de um imóvel, uma das despesas mais relevantes é o ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
A dúvida surge quando o comprador informa o valor real da transação no contrato, mas o Município calcula o imposto com base em outro valor, definido unilateralmente pela própria Fazenda Municipal.
Essa prática costuma gerar cobrança maior do que aquela que resultaria da aplicação da alíquota sobre o preço efetivo do negócio.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.113, firmou entendimento importante sobre a base de cálculo do ITBI.
De acordo com essa orientação, o valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária presume-se compatível com o valor de mercado.
Isso significa que o Município não pode, de forma automática, substituir o valor informado no contrato por um valor de referência próprio.
Caso a Fazenda Municipal entenda que o valor declarado não corresponde ao valor real de mercado, deve instaurar procedimento administrativo próprio, garantindo ao contribuinte contraditório e ampla defesa, conforme o art. 148 do Código Tributário Nacional.
Nessas situações, pode existir direito à restituição do ITBI pago a maior, com os acréscimos legais cabíveis.
Muitos contribuintes pagam o ITBI sem conferir se a base de cálculo utilizada pelo Município corresponde ao valor efetivo da operação.
Em alguns casos, a divergência só aparece na própria guia do imposto ou na matrícula do imóvel, quando consta a diferença entre o valor da transação e o valor adotado pela Fazenda Municipal.
Por isso, antes ou depois do pagamento do ITBI, é recomendável analisar a documentação da compra, a guia emitida e o critério utilizado pelo Município.
O ITBI não pode ser calculado com base em valor unilateralmente definido pelo Município sem observância do devido processo administrativo.
O entendimento consolidado pelo STJ protege o contribuinte contra cobranças automáticas baseadas em valores de referência e reforça que o valor declarado na transação possui presunção de veracidade.
Quem comprou imóvel e pagou ITBI sobre valor superior ao preço efetivo do negócio deve avaliar se houve cobrança indevida e se há possibilidade de restituição.
Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Tributário, Imobiliário e demandas contra a Fazenda Pública.
Em execuções fiscais de IPTU, taxas municipais ou outros tributos, é comum que a cobrança seja direcionada ao proprietário que consta nos cadastros do Município.
O problema surge quando a execução fiscal é proposta contra pessoa que já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessa situação, há uma questão processual grave: pessoa falecida não possui capacidade de ser parte nem legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução.
Sim. O parcelamento administrativo do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Isso significa que, enquanto o parcelamento estiver vigente e sendo regularmente pago, a execução fiscal deve permanecer suspensa, sem prática de atos constritivos contra o contribuinte ou contra o imóvel relacionado à cobrança.
A suspensão não extingue automaticamente a dívida, apenas impede o prosseguimento da cobrança judicial enquanto o acordo administrativo estiver sendo cumprido.
Quando o contribuinte falece antes do ajuizamento da execução fiscal, o processo nasce com vício grave.
A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução.
Se a execução foi ajuizada contra pessoa que já havia falecido, há fundamento jurídico para discutir a validade do próprio processo, inclusive com possibilidade de extinção sem resolução do mérito.
O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal enquanto estiver sendo regularmente cumprido.
Além disso, a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida antes da propositura apresenta vício relevante, pois falta capacidade de ser parte e legitimidade passiva.
Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Tributário, Execução Fiscal e demandas contra a Fazenda Pública.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
O Provimento CNJ nº 177/2024 permite soluções administrativas para registros extraviados, danificados ou incompletos, facilitando a vida de pessoas que precisam obter ou regularizar certidões de nascimento, casamento ou outros atos de registro civil.
Restauração: usada quando o registro existia, mas ficou inviável ler ou emitir a certidão (extravio, dano, ilegibilidade).
Suprimento: corrige ausência relevante no registro, como dados obrigatórios que deveriam ter sido inseridos, mas não foram.
Em ambos os casos, se houver prova documental suficiente, o próprio cartório poderá regularizar o ato, sem necessidade inicial de autorização judicial.
O pedido deve ser instruído com documentos oficiais que demonstrem os dados necessários:
O oficial do cartório deve decidir o requerimento em até 10 dias úteis, de forma sucinta e fundamentada. Essa mudança visa dar mais rapidez e eficiência à regularização de registros civis.
A restauração e o suprimento de registro civil passaram a contar com procedimento administrativo próprio perante os Cartórios, permitindo que muitos casos sejam resolvidos de forma rápida, documental e extrajudicial, sem necessidade imediata de ação judicial.
Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Civil, Registro Civil e Sucessões.
A inscrição na OAB pode ser negada quando a pessoa exerce atividade considerada incompatível com a advocacia.
O ponto sensível está em saber se todo servidor lotado em órgão de fiscalização está automaticamente impedido de advogar, ou se é necessário analisar as atribuições concretas do cargo.
A restrição ao exercício profissional deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente porque envolve direito fundamental (art. 5º, XIII, CF).
A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Quando se trata de impedir alguém de exercer uma profissão, a interpretação deve observar:
Não basta afirmar que o servidor trabalha em determinado órgão. É necessário verificar se suas funções realmente envolvem poder de polícia ou atividade incompatível.
Incompatibilidade: impede o exercício da advocacia de forma ampla.
Impedimento: limita a atuação em determinadas causas (ex.: não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera).
Essa diferença é relevante porque evita restrições desproporcionais ao exercício profissional.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.028, firmou entendimento sobre incompatibilidade de servidor ocupante de cargo público cujas atribuições estão vinculadas ao exercício de poder de polícia.
A controvérsia aparece quando esse entendimento é estendido a servidores administrativos, que não exercem diretamente atividade fiscalizatória ou coercitiva. Nesses casos, a aplicação automática da incompatibilidade pode gerar restrição excessiva.
Servidor público não está automaticamente impedido de advogar. A incompatibilidade depende da natureza real do cargo e das atribuições exercidas.
Se o servidor desempenha função meramente administrativa, sem poder de polícia ou atividade coercitiva, há fundamento jurídico para questionar a negativa de inscrição na OAB.
Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Administrativo, Servidores Públicos e demandas contra entes públicos.
Contato
Atendimento presencial no Rio de Janeiro e on-line para todo o Brasil e exterior.
Descreva brevemente o seu caso e retornaremos com a orientação inicial adequada.
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