Advocacia Especializada

para quem se importa com resultados

Experiência consolidada em Direito Administrativo, Tributário, Civil, Sucessório e Direito do Consumidor.

Áreas de Atuação

Soluções jurídicas eficientes e personalizadas para cada cliente

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Direito Administrativo

Especializado na defesa de servidores públicos em questões administrativas e funcionais.

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Direito Tributário

Aplicado a verbas funcionais e planejamento tributário para pessoas físicas.

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Direito Civil

Assessoria em contratos, responsabilidade civil e demandas civis em geral.

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Sucessões

Inventários, partilhas e planejamento sucessório com segurança jurídica.

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Direito do Consumidor

Defesa em relações bancárias, serviços públicos e transporte aéreo.

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Consultoria Jurídica

Análise de riscos legais e consultoria preventiva para tomada de decisões.

Sobre Mim

Advogado formado em 1995 pela Faculdade de Direito da Universidade Santa Úrsula, com mais de 28 anos de experiência consolidada em diversas áreas do Direito. Fundador do escritório Piereck de Sá & Advogados (desde 1997), meu compromisso é oferecer soluções jurídicas eficientes e personalizadas para cada cliente.

Inscrição
OAB/RJ 88.857
Idioma
Inglês Fluente

Atuo em contencioso e consultoria jurídica de alta complexidade. Possuo pós-graduação em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes (2006/2007), e estou atualizado nas mais recentes tendências e jurisprudência do direito.

Atendo de forma presencial e online, garantindo acessibilidade e flexibilidade no atendimento. Cada caso é analisado com rigor técnico, metodologia estruturada e dedicação total, buscando sempre a melhor estratégia para proteger seus direitos.

Eduardo Piereck de Sá - Advogado

Qualificações

Formação acadêmica, especialização e atuação nas principais áreas do Direito

🎓 Formação Acadêmica

Bacharel em Direito
Universidade Santa Úrsula (1988-1995)

Pós-Graduação
Direito Ambiental - Universidade Cândido Mendes (2006/2007)

💼 Prática Profissional

Mais de 28 anos em contencioso e consultoria jurídica

Atuação nas principais áreas do Direito

🌍 Idiomas

Inglês - Fluência verbal e escrita

Áreas de Especialização

Direito Cível Direito Administrativo Direito Bancário Direito Imobiliário Direito Securitário Direito Previdenciário Contratação Pública Licitações

Informativos Jurídicos

Análises atualizadas sobre temas relevantes e jurisprudência consolidada

ITBI: Município pode usar valor próprio para calcular o imposto?

📌 Direito Tributário / Imobiliário julho 2026

Entenda a discussão

Na compra de um imóvel, uma das despesas mais relevantes é o ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

A dúvida surge quando o comprador informa o valor real da transação no contrato, mas o Município calcula o imposto com base em outro valor, definido unilateralmente pela própria Fazenda Municipal.

Essa prática costuma gerar cobrança maior do que aquela que resultaria da aplicação da alíquota sobre o preço efetivo do negócio.

O que diz o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.113, firmou entendimento importante sobre a base de cálculo do ITBI.

De acordo com essa orientação, o valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária presume-se compatível com o valor de mercado.

Isso significa que o Município não pode, de forma automática, substituir o valor informado no contrato por um valor de referência próprio.

Caso a Fazenda Municipal entenda que o valor declarado não corresponde ao valor real de mercado, deve instaurar procedimento administrativo próprio, garantindo ao contribuinte contraditório e ampla defesa, conforme o art. 148 do Código Tributário Nacional.

Em termos simples

  • A Prefeitura pode fiscalizar.
  • Mas não pode simplesmente ignorar o valor da compra e impor outro valor previamente definido, sem abrir procedimento administrativo regular.
  • A base de cálculo do ITBI deve partir do valor da transação efetivamente realizada, salvo se o Fisco demonstrar que aquele valor não reflete a realidade do negócio.

Quando a cobrança pode ser questionada?

A cobrança pode ser questionada quando:

  • O contrato indica determinado valor de compra e venda;
  • O Município emite a guia de ITBI com base em valor superior;
  • Não há procedimento administrativo prévio para justificar a alteração;
  • O imposto acaba sendo recolhido sobre base de cálculo unilateralmente arbitrada.

Nessas situações, pode existir direito à restituição do ITBI pago a maior, com os acréscimos legais cabíveis.

Por que isso importa?

Muitos contribuintes pagam o ITBI sem conferir se a base de cálculo utilizada pelo Município corresponde ao valor efetivo da operação.

Em alguns casos, a divergência só aparece na própria guia do imposto ou na matrícula do imóvel, quando consta a diferença entre o valor da transação e o valor adotado pela Fazenda Municipal.

Por isso, antes ou depois do pagamento do ITBI, é recomendável analisar a documentação da compra, a guia emitida e o critério utilizado pelo Município.

Conclusão

O ITBI não pode ser calculado com base em valor unilateralmente definido pelo Município sem observância do devido processo administrativo.

O entendimento consolidado pelo STJ protege o contribuinte contra cobranças automáticas baseadas em valores de referência e reforça que o valor declarado na transação possui presunção de veracidade.

Quem comprou imóvel e pagou ITBI sobre valor superior ao preço efetivo do negócio deve avaliar se houve cobrança indevida e se há possibilidade de restituição.

Execução Fiscal contra Pessoa Falecida: quando o processo pode ser suspenso?

📌 Direito Tributário / Execução Fiscal julho 2026

O problema jurídico

Em execuções fiscais de IPTU, taxas municipais ou outros tributos, é comum que a cobrança seja direcionada ao proprietário que consta nos cadastros do Município.

O problema surge quando a execução fiscal é proposta contra pessoa que já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessa situação, há uma questão processual grave: pessoa falecida não possui capacidade de ser parte nem legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução.

Parcelamento suspende a execução?

Sim. O parcelamento administrativo do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Isso significa que, enquanto o parcelamento estiver vigente e sendo regularmente pago, a execução fiscal deve permanecer suspensa, sem prática de atos constritivos contra o contribuinte ou contra o imóvel relacionado à cobrança.

A suspensão não extingue automaticamente a dívida, apenas impede o prosseguimento da cobrança judicial enquanto o acordo administrativo estiver sendo cumprido.

Execução ajuizada contra falecido

Quando o contribuinte falece antes do ajuizamento da execução fiscal, o processo nasce com vício grave.

A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução.

Se a execução foi ajuizada contra pessoa que já havia falecido, há fundamento jurídico para discutir a validade do próprio processo, inclusive com possibilidade de extinção sem resolução do mérito.

Quando essa situação merece atenção?

  • Existe execução fiscal vinculada a imóvel
  • O contribuinte indicado já havia falecido antes da ação
  • O imóvel foi transferido (herança, compra, doação)
  • Há parcelamento administrativo do débito
  • Continuam sendo praticados atos de cobrança ou constrição

Conclusão

O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal enquanto estiver sendo regularmente cumprido.

Além disso, a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida antes da propositura apresenta vício relevante, pois falta capacidade de ser parte e legitimidade passiva.

Registro Civil Perdido ou Incompleto: pode ser regularizado em cartório?

📌 Registro Civil / Direito de Família julho 2026

O que mudou?

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

O Provimento CNJ nº 177/2024 permite soluções administrativas para registros extraviados, danificados ou incompletos, facilitando a vida de pessoas que precisam obter ou regularizar certidões de nascimento, casamento ou outros atos de registro civil.

Restauração vs. Suprimento

Restauração: usada quando o registro existia, mas ficou inviável ler ou emitir a certidão (extravio, dano, ilegibilidade).

Suprimento: corrige ausência relevante no registro, como dados obrigatórios que deveriam ter sido inseridos, mas não foram.

Em ambos os casos, se houver prova documental suficiente, o próprio cartório poderá regularizar o ato, sem necessidade inicial de autorização judicial.

Quem pode solicitar?

  • Pelo próprio registrado ou representante legal
  • Por procurador com poderes específicos
  • Em caso de falecimento, por pessoa que comprove legítimo interesse
  • Pelo próprio oficial do cartório, quando houver documentos arquivados na serventia

Documentos aceitos

O pedido deve ser instruído com documentos oficiais que demonstrem os dados necessários:

  • Certidão antiga (original ou cópia legível)
  • Carteira de identidade, CNH, título de eleitor
  • Carteira profissional ou certificado de reservista
  • Declaração de nascido vivo ou outros documentos públicos

Prazo para decisão

O oficial do cartório deve decidir o requerimento em até 10 dias úteis, de forma sucinta e fundamentada. Essa mudança visa dar mais rapidez e eficiência à regularização de registros civis.

Conclusão

A restauração e o suprimento de registro civil passaram a contar com procedimento administrativo próprio perante os Cartórios, permitindo que muitos casos sejam resolvidos de forma rápida, documental e extrajudicial, sem necessidade imediata de ação judicial.

Servidor Público pode exercer advocacia? Entenda a incompatibilidade

📌 Direito Administrativo / OAB julho 2026

O problema jurídico

A inscrição na OAB pode ser negada quando a pessoa exerce atividade considerada incompatível com a advocacia.

O ponto sensível está em saber se todo servidor lotado em órgão de fiscalização está automaticamente impedido de advogar, ou se é necessário analisar as atribuições concretas do cargo.

A restrição ao exercício profissional deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente porque envolve direito fundamental (art. 5º, XIII, CF).

Livre exercício profissional

A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Quando se trata de impedir alguém de exercer uma profissão, a interpretação deve observar:

  • Legalidade estrita (não basta interpretação genérica)
  • Proporcionalidade da restrição
  • Análise concreta das atribuições do cargo
  • Vedação à ampliação indevida de incompatibilidades

Não basta afirmar que o servidor trabalha em determinado órgão. É necessário verificar se suas funções realmente envolvem poder de polícia ou atividade incompatível.

Incompatibilidade vs. Impedimento

Incompatibilidade: impede o exercício da advocacia de forma ampla.

Impedimento: limita a atuação em determinadas causas (ex: não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera).

Essa diferença é relevante porque evita restrições desproporcionais ao exercício profissional.

Tema 1.028 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.028, firmou entendimento sobre incompatibilidade de servidor ocupante de cargo público cujas atribuições estão vinculadas ao exercício de poder de polícia.

A controvérsia aparece quando esse entendimento é estendido a servidores administrativos, que não exercem diretamente atividade fiscalizatória ou coercitiva. Nesses casos, a aplicação automática da incompatibilidade pode gerar restrição excessiva.

Conclusão

Servidor público não está automaticamente impedido de advogar. A incompatibilidade depende da natureza real do cargo e das atribuições exercidas.

Se o servidor desempenha função meramente administrativa, sem poder de polícia ou atividade coercitiva, há fundamento jurídico para questionar a negativa de inscrição na OAB.

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