Piereck de Sá Advocacia

Contencioso e consultoria jurídica com atendimento pessoal.

Atuação em Direito Administrativo, Tributário, Civil, Sucessório e do Consumidor, no Rio de Janeiro.

OAB/RJ 88.857 Rio de Janeiro Atendimento presencial e on-line Português · English

Áreas de Atuação

Prática jurídica abrangente, conduzida com método.

Soluções jurídicas eficientes e personalizadas para cada cliente.

Direito Administrativo

Defesa de servidores públicos em questões administrativas e funcionais, contratação pública e licitações.

Direito Tributário

Verbas funcionais, repetição de indébito, execuções fiscais e planejamento tributário para pessoas físicas.

Direito Civil

Assessoria em contratos, responsabilidade civil e demandas cíveis em geral.

Sucessões

Inventários judiciais e extrajudiciais, partilhas e planejamento sucessório com segurança jurídica.

Direito do Consumidor

Defesa em relações bancárias, serviços públicos concedidos e transporte aéreo.

Consultoria Jurídica

Análise de riscos legais, consultoria preventiva e contratos internacionais de importação.

O Escritório

Três décadas de advocacia, um mesmo compromisso.

Advogado formado em 1995 pela Faculdade de Direito da Universidade Santa Úrsula, Eduardo Piereck de Sá fundou o escritório Piereck de Sá | Advocacia em 1997, com atuação em contencioso e consultoria jurídica de alta complexidade.

Possui pós-graduação em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes e mantém-se atualizado nas mais recentes tendências e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Cada caso é analisado com rigor técnico, metodologia estruturada e dedicação total, na busca da melhor estratégia para os interesses do cliente — com atendimento presencial e on-line.

InscriçãoOAB/RJ 88.857
IdiomasPortuguês · Inglês fluente
Eduardo Piereck de Sá, advogado fundador do escritório
Eduardo Piereck de Sá · Fundador

Qualificações

Formação acadêmica e prática profissional.

Formação Acadêmica

Bacharel em Direito
Universidade Santa Úrsula (1995)

Pós-graduação em Direito Ambiental
Universidade Cândido Mendes (2007)

Prática Profissional

Contencioso e consultoria jurídica desde 1997, com atuação nas principais áreas do Direito.

Experiência em demandas contra a Fazenda Pública e em contratos internacionais.

Idiomas

Inglês — fluência verbal e escrita, com atuação em contratos e demandas envolvendo partes estrangeiras.

Áreas de especialização

  • Direito Cível
  • Direito Administrativo
  • Direito Bancário
  • Direito Imobiliário
  • Direito Securitário
  • Direito Previdenciário
  • Contratação Pública
  • Licitações

Publicações

Análises sobre temas relevantes e jurisprudência consolidada.

Direito Previdenciário · Julho 2026

ADI 6309: STF afasta idade mínima da aposentadoria especial

Entenda a decisão

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, requisito introduzido pela Reforma da Previdência por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A aposentadoria especial é o benefício destinado a quem trabalha exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Antes da reforma, bastava comprovar o tempo de exposição — 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade — sem exigência de idade.

O que a Reforma da Previdência havia mudado

A partir de 2019, além do tempo de exposição, passou a ser exigida idade mínima:

  • 55 anos para atividades de alto risco (15 anos de exposição);
  • 58 anos para atividades de risco médio (20 anos de exposição);
  • 60 anos para atividades de menor risco (25 anos de exposição).

Na prática, trabalhadores que já haviam cumprido o tempo de atividade especial ficavam impedidos de se aposentar, permanecendo em ambientes insalubres ou perigosos apenas para atingir a idade exigida.

O entendimento do STF

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que a Constituição assegura tratamento diferenciado a quem se submete a condições nocivas justamente porque a exposição prolongada pode causar danos irreversíveis à saúde.

Para a Corte, a aposentadoria especial deve estar vinculada ao tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos — não à idade do segurado.

Quem pode ser beneficiado

  • Segurados que já completaram 15, 20 ou 25 anos de atividade especial comprovada;
  • Quem teve pedido de aposentadoria especial indeferido exclusivamente pela idade;
  • Quem permaneceu trabalhando apenas para aguardar a idade mínima ou a pontuação da regra de transição;
  • Segurados com benefício concedido posteriormente, que podem ter direito à revisão.

Cada caso deve ser analisado individualmente — ainda podem surgir discussões sobre os efeitos temporais da decisão, inclusive quanto à possibilidade de modulação pelo próprio STF.

O que permanece inalterado

O trabalhador ainda precisa demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, especialmente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais documentos técnicos. As regras de cálculo do benefício e de conversão do tempo especial em tempo comum, para períodos anteriores à reforma, também continuam válidas.

Conclusão

Ao afastar a idade mínima, o STF reafirma a natureza protetiva da aposentadoria especial: a proteção à saúde do trabalhador deve prevalecer sobre critérios etários em atividades exercidas em ambientes nocivos.

Segurados que acreditam ter sido prejudicados pela exigência da idade mínima — seja por indeferimento, seja por terem permanecido trabalhando além do necessário — devem buscar análise especializada para verificar a viabilidade de revisão administrativa ou judicial.

Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Previdenciário, aposentadoria especial e revisão de benefícios do INSS.

Direito Tributário / Imobiliário · Julho 2026

ITBI: o Município pode usar valor próprio para calcular o imposto?

Entenda a discussão

Na compra de um imóvel, uma das despesas mais relevantes é o ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

A dúvida surge quando o comprador informa o valor real da transação no contrato, mas o Município calcula o imposto com base em outro valor, definido unilateralmente pela própria Fazenda Municipal.

Essa prática costuma gerar cobrança maior do que aquela que resultaria da aplicação da alíquota sobre o preço efetivo do negócio.

O que diz o STJ?

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.113, firmou entendimento importante sobre a base de cálculo do ITBI.

De acordo com essa orientação, o valor declarado pelo contribuinte na transação imobiliária presume-se compatível com o valor de mercado.

Isso significa que o Município não pode, de forma automática, substituir o valor informado no contrato por um valor de referência próprio.

Caso a Fazenda Municipal entenda que o valor declarado não corresponde ao valor real de mercado, deve instaurar procedimento administrativo próprio, garantindo ao contribuinte contraditório e ampla defesa, conforme o art. 148 do Código Tributário Nacional.

Em termos simples

  • A Prefeitura pode fiscalizar.
  • Mas não pode simplesmente ignorar o valor da compra e impor outro valor previamente definido, sem abrir procedimento administrativo regular.
  • A base de cálculo do ITBI deve partir do valor da transação efetivamente realizada, salvo se o Fisco demonstrar que aquele valor não reflete a realidade do negócio.

Quando a cobrança pode ser questionada?

  • O contrato indica determinado valor de compra e venda;
  • O Município emite a guia de ITBI com base em valor superior;
  • Não há procedimento administrativo prévio para justificar a alteração;
  • O imposto acaba sendo recolhido sobre base de cálculo unilateralmente arbitrada.

Nessas situações, pode existir direito à restituição do ITBI pago a maior, com os acréscimos legais cabíveis.

Por que isso importa?

Muitos contribuintes pagam o ITBI sem conferir se a base de cálculo utilizada pelo Município corresponde ao valor efetivo da operação.

Em alguns casos, a divergência só aparece na própria guia do imposto ou na matrícula do imóvel, quando consta a diferença entre o valor da transação e o valor adotado pela Fazenda Municipal.

Por isso, antes ou depois do pagamento do ITBI, é recomendável analisar a documentação da compra, a guia emitida e o critério utilizado pelo Município.

Conclusão

O ITBI não pode ser calculado com base em valor unilateralmente definido pelo Município sem observância do devido processo administrativo.

O entendimento consolidado pelo STJ protege o contribuinte contra cobranças automáticas baseadas em valores de referência e reforça que o valor declarado na transação possui presunção de veracidade.

Quem comprou imóvel e pagou ITBI sobre valor superior ao preço efetivo do negócio deve avaliar se houve cobrança indevida e se há possibilidade de restituição.

Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Tributário, Imobiliário e demandas contra a Fazenda Pública.

Direito Tributário / Execução Fiscal · Julho 2026

Execução fiscal contra pessoa falecida: quando o processo pode ser suspenso?

O problema jurídico

Em execuções fiscais de IPTU, taxas municipais ou outros tributos, é comum que a cobrança seja direcionada ao proprietário que consta nos cadastros do Município.

O problema surge quando a execução fiscal é proposta contra pessoa que já havia falecido antes mesmo do ajuizamento da ação. Nessa situação, há uma questão processual grave: pessoa falecida não possui capacidade de ser parte nem legitimidade para figurar no polo passivo de uma execução.

Parcelamento suspende a execução?

Sim. O parcelamento administrativo do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.

Isso significa que, enquanto o parcelamento estiver vigente e sendo regularmente pago, a execução fiscal deve permanecer suspensa, sem prática de atos constritivos contra o contribuinte ou contra o imóvel relacionado à cobrança.

A suspensão não extingue automaticamente a dívida, apenas impede o prosseguimento da cobrança judicial enquanto o acordo administrativo estiver sendo cumprido.

Execução ajuizada contra falecido

Quando o contribuinte falece antes do ajuizamento da execução fiscal, o processo nasce com vício grave.

A Súmula 392 do STJ estabelece que a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo da execução.

Se a execução foi ajuizada contra pessoa que já havia falecido, há fundamento jurídico para discutir a validade do próprio processo, inclusive com possibilidade de extinção sem resolução do mérito.

Quando essa situação merece atenção?

  • Existe execução fiscal vinculada a imóvel;
  • O contribuinte indicado já havia falecido antes da ação;
  • O imóvel foi transferido (herança, compra, doação);
  • Há parcelamento administrativo do débito;
  • Continuam sendo praticados atos de cobrança ou constrição.

Conclusão

O parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal enquanto estiver sendo regularmente cumprido.

Além disso, a execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida antes da propositura apresenta vício relevante, pois falta capacidade de ser parte e legitimidade passiva.

Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Tributário, Execução Fiscal e demandas contra a Fazenda Pública.

Registro Civil / Direito de Família · Julho 2026

Registro civil perdido ou incompleto: pode ser regularizado em cartório?

O que mudou?

O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

O Provimento CNJ nº 177/2024 permite soluções administrativas para registros extraviados, danificados ou incompletos, facilitando a vida de pessoas que precisam obter ou regularizar certidões de nascimento, casamento ou outros atos de registro civil.

Restauração vs. suprimento

Restauração: usada quando o registro existia, mas ficou inviável ler ou emitir a certidão (extravio, dano, ilegibilidade).

Suprimento: corrige ausência relevante no registro, como dados obrigatórios que deveriam ter sido inseridos, mas não foram.

Em ambos os casos, se houver prova documental suficiente, o próprio cartório poderá regularizar o ato, sem necessidade inicial de autorização judicial.

Quem pode solicitar?

  • O próprio registrado ou seu representante legal;
  • Procurador com poderes específicos;
  • Em caso de falecimento, pessoa que comprove legítimo interesse;
  • O próprio oficial do cartório, quando houver documentos arquivados na serventia.

Documentos aceitos

O pedido deve ser instruído com documentos oficiais que demonstrem os dados necessários:

  • Certidão antiga (original ou cópia legível);
  • Carteira de identidade, CNH, título de eleitor;
  • Carteira profissional ou certificado de reservista;
  • Declaração de nascido vivo ou outros documentos públicos.

Prazo para decisão

O oficial do cartório deve decidir o requerimento em até 10 dias úteis, de forma sucinta e fundamentada. Essa mudança visa dar mais rapidez e eficiência à regularização de registros civis.

Conclusão

A restauração e o suprimento de registro civil passaram a contar com procedimento administrativo próprio perante os Cartórios, permitindo que muitos casos sejam resolvidos de forma rápida, documental e extrajudicial, sem necessidade imediata de ação judicial.

Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Civil, Registro Civil e Sucessões.

Direito Administrativo / OAB · Julho 2026

Servidor público pode exercer advocacia? Entenda a incompatibilidade

O problema jurídico

A inscrição na OAB pode ser negada quando a pessoa exerce atividade considerada incompatível com a advocacia.

O ponto sensível está em saber se todo servidor lotado em órgão de fiscalização está automaticamente impedido de advogar, ou se é necessário analisar as atribuições concretas do cargo.

A restrição ao exercício profissional deve ser interpretada de forma restritiva, especialmente porque envolve direito fundamental (art. 5º, XIII, CF).

Livre exercício profissional

A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Quando se trata de impedir alguém de exercer uma profissão, a interpretação deve observar:

  • Legalidade estrita (não basta interpretação genérica);
  • Proporcionalidade da restrição;
  • Análise concreta das atribuições do cargo;
  • Vedação à ampliação indevida de incompatibilidades.

Não basta afirmar que o servidor trabalha em determinado órgão. É necessário verificar se suas funções realmente envolvem poder de polícia ou atividade incompatível.

Incompatibilidade vs. impedimento

Incompatibilidade: impede o exercício da advocacia de forma ampla.

Impedimento: limita a atuação em determinadas causas (ex.: não pode advogar contra a Fazenda Pública que o remunera).

Essa diferença é relevante porque evita restrições desproporcionais ao exercício profissional.

Tema 1.028 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.028, firmou entendimento sobre incompatibilidade de servidor ocupante de cargo público cujas atribuições estão vinculadas ao exercício de poder de polícia.

A controvérsia aparece quando esse entendimento é estendido a servidores administrativos, que não exercem diretamente atividade fiscalizatória ou coercitiva. Nesses casos, a aplicação automática da incompatibilidade pode gerar restrição excessiva.

Conclusão

Servidor público não está automaticamente impedido de advogar. A incompatibilidade depende da natureza real do cargo e das atribuições exercidas.

Se o servidor desempenha função meramente administrativa, sem poder de polícia ou atividade coercitiva, há fundamento jurídico para questionar a negativa de inscrição na OAB.

Piereck de Sá | Advocacia
Atuação em Direito Administrativo, Servidores Públicos e demandas contra entes públicos.

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